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quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Moeda falsa???


Hoje vou explicar aqui o crime de moeda falsa, Artigo 289 do Código Penal, o que é desconhecido para a maioria das pessoas. Pra começar, no crime de moeda falsa também entram as notas. (óóóó é meeesmo???) .. é sim, pois moeda no tipo penal (aquele pequeno texto que vem escrito depois de cada artigo do código penal descrevendo um crime. Ex: Art. 121 - Matar Alguém.) versa sobre a moeda de uma forma geral, ou seja, a moeda corrente. Porém, o que poucos sabem é que para se configurar o crime de Moeda falsa, a tal moeda (ou nota - só pra lembrar) deve ser uma falsificação que engane uma pessoa com juízos mentais médios (uma pessoa normal), ou seja, uma xérox de uma nota de 10 reais não configura crime de moeda falsa e, logicamente, o autor da cópia não será preso por falsificação. A cópia grotesca da moeda não configura o Crime citado.
Mas e aí? Posso sair tirando cópias coloridas das minhas notas e sair passando por aí??? Se colar, colou!
Claro que NÃÃÃÃÃOOOOO!!!!
Se a moeda é uma falsificação grotesca, o indivíduo que a produziu ou tentou introduzí-la ao mercado será preso pelo Artigo 171 do Código Penal (CP) - Estelionato. Pois é, daí mesmo que vem o adjetivo "171", que todo mundo chama aquele seu tio esperto...
Por isso, cuidado sempre com as notas que vós recebeis (gostaram?? hehehe), pois se forem passadas a diante podem configurar crime de moeda Falsa (Art. 289-CP), se foram enganados de verdade, ou Estelionato (Art. 171-CP), se vocês foram passados por trouxas e receberam um dinheiro que uma pessoa normal não receberia.
Grande Abraço!

2 comentários:

Raphael Diniz disse...

nosso amigo"sa..." deveria ter dado uma olhada neste post....rs

Unknown disse...

Ilustrissimo Cmt
Esse blog está de parabéns.
No que tange a essa informação, alcançada em sede de DP, que diferencia uma ação criminosa de outra, gostaria de saber se a mesma tem jurisprudência deliberada por orgão forense competente(TJ, STJ, STF), considerando que a análise, em fase exordial, da autoridade policial sofre alterações constantes quando submetidas ao crivo do Poder Judiciário, claro que por força, repito, de competência para entender as circunstâncias do ocorrido e definir a ação penal a ser aplicada.
Marzzoni